segunda-feira, 11 de junho de 2012

Darcy Ribeiro e a Educação

Se hoje parece óbvia a importância da educação no processo de desenvolvimento e democratização do país, isso se deve a estudiosos como Darcy Ribeiro, que defendeu até o final da vida essa idéia revolucionária.Sociólogo de formação, ele foi capaz de ver a escola do lado de fora da sala de aula, enxergando nela uma dimensão política.Inspirado pelo movimento da Escola Nova, foi um dos primeiros a engajar-se politicamente na causa do ensino público, gratuito e de qualidade.
Era um homem de "fazimentos", como ele própio gostava de ser apresentar.

"Sem povo educado não há como fazer o país crescer."

Ele considerava o sistema educacional brasileiro elitista e desonesto, porque promovia a exclusão, consciente ou não, das crianças de classes populares.

Criticava o sistema de turnos, que, ao reduzir o tempo de aula, restringia também as chances de sucesso de quem não tinha condições de complementar a formação em casa.

Para Darcy Ribeiro, a saída para reduzir a injustiça social era uma escola com no mínimo seis horas diárias de atividades e funções quem fossem além do ensino e da aprendizagem.

Ele imaginava um espaço de instrução, orientação artística, desenvolvimento das ciências, assistência médica, odontológica e alimentar e práticas diárias orientadas, como tomar banho ou escovar os dentes.


LDB

A Lei de Diretrizes e Bases (Lei 9394/96) - LDB - é a lei orgânica e geral da educação brasileira. Como o próprio nome diz, dita as diretrizes e as bases da organização do sistema educacional.


O projeto de Lei da Câmara n° 101, de 1993 (PL n° 1258, de 1988, na Casa de Origem) foi enviado ao Senado Federal, com o objetivo de que essa Casa se pronunciasse sobre o estabelecimento de "diretrizes e bases da educação nacional".

No curso de sua elaboração na Câmara de Deputados, a Lei de Diretrizes e Bases esteve a cargo de diversos relatores, entre os quais Renato Vianna, Jorge Hage e Ângela Amin.  No Senado esteve sob a responsabilidade do Senador Cid Sabóia de Carvalho e Darcy Ribeiro.
Ao ser indicado Relator pelas Comissões de Constituição, justiça e Cidadania e de Educação, o Senador Darcy Ribeiro considera, em seu parecer, que o Projeto de Lei oriundo da Câmara peca pelo detalhismo, incompatível com a técnica legislativa de um projeto de diretrizes gerais, além de invadir competência do Executivo.

O Senador Darcy Ribeiro propõe, então, um Substitutivo que é apresentado aos parlamentares e à sociedade civil, em forma de minuta, possibilitando que diversas contribuições fossem apresentadas, inclusive realizando-se audiências públicas e nas Comissões do Senado, para esse fim.  Daí surgiram cerca de 400 emendas, metade delas acolhidas total ou parcialmente.
Em 1995, o Substitutivo do Senador Darcy Ribeiro foi aprovada pelas Comissões Técnicas do Senado.
Em fevereiro de 1996, a redação final do Substitutivo é aprovada pelo Parecer nº 72/96 da Comissão Diretora, assinado pelos Senadores Teotônio Vilela Filho, Levy Dias, Eduardo Suplicy e Ney Suassuna.

O Substitutivo do Senador Darcy Ribeiro necessariamente teve que voltar à Câmara dos Deputados para apreciação final, uma vez que era a sua casa de origem e que o Projeto de Lei havia sido alterado em seu texto.  A Câmara o acolheu e o Relator na Câmara, Deputado Eduardo Jorge, Introduziu algumas emendas.
Aprovado o novo texto, foi à sanção do Presidente da República, e publicada no Diário Oficial da União em 20 de dezembro de 1996.

Foi chamada de Lei Darcy Ribeiro e compõe-se de 92 artigos, distribuídos em nove Títulos.
O art. 33 da Lei Darcy Ribeiro concedia licença para oferta de educação religiosa nas escolas públicas de ensino fundamental, sem ônus para os cofres públicos.  A este artigo foi dada uma nova redação pela Lei 9475/97, restabelecendo a antiga postura de que os sistemas de ensino devem arcar com as despesas de ensino religioso, além de estabelecer normas para habilitação e admissão de professores para este fim.


A Lei  n.° 9394/96 Art. 1°, 2° e 3°

Art. 1° - Educação compreendida como processo de formação humana.

Art. 2° - Educação é dever da família e do Estado. Tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho.

Art. 3° - Princípios: 
. Igualdade, Acesso/Permanência;
. Liberdade;
. Pluralismo de idéias;
. Tolerância
. Coexistência - público/privado
. Gratuidade do ensino público;
. Valorização do Profissional;
. Gestão Democrática;
. Padrão de Qualidade;
. Valorização extra-escolar;
. Escola - trabalho - prática;


Ao todo são  92 Artigos, Link com a LDB completa e atualizada:


http://www.ufal.edu.br/unidadeacademica/igdema/institucional/documentos/ldb-lei-de-diretrizes-e-bases-da-educacao-nacional

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